As Obrigações de Preços de Transferência na Legislação Brasileira: Documentação, ECF e Penalidades
April 28, 2026 by Marcos Valadão

1. Componentes principais

As regras de preços de transferência no Brasil que entraram em vigor em 2023 exigem uma mudança de paradigma para os contribuintes. O sistema anterior calcado em margens pré-determinadas na lei para a demonstração de adequação ao princípio arm’s length, que era essencialmente declaratório, sem grandes exigências, passou a exigir uma documentação robusta que comprove a realidade econômica das transações com partes relacionadas no exterior. A Lei nº 14.596/2023 em seu arts. 34 a 36 disciplina a documentação de preços de transferência e prevê as penalidades pelo descumprimento das obrigações, adotando largamente a metodologia presente no TPG-OCDE. Os arts. 34 a 36 da Lei nº 14.596/2023 estão regulados de forma detalhada nos arts. 54 a 67 da IN RFB nº 2.161/2023.

A documentação segue a lógica de três declarações (CbCR, Master File e Local File), conforme decorrente da Ação 13 do Plano BEPS e incorporado no TPG-OCDE. Porém, o Country-by-Country Report – CbCR foi instituído no Brasil previamente, após o Brasil assumir o compromisso de implementar algumas ações BEPS, tendo sido regulamentado pela IN RFB nº 1.681/2016, posteriormente alterada pela IN RFB nº 2.161/2023.

De observar que a documentação prevista na legislação brasileira integrou o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) brasileiro, especificamente através da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) que é elaborada no ambiente SPED, com as orientações da Ação 13 do Plano BEPS, presente no TPG-OCDE.

De maneira resumida, a legislação brasileira agora exige três níveis de informação anuais para garantir a transparência das operações globais e locais:

A. Declaração País-a-País (Country-by-Country Report – CbCR)

Este documento oferece uma visão macroscópica do grupo multinacional, detalhando a alocação global de receitas, ativos, número de empregados, lucros e impostos pagos por jurisdição. No Brasil, a entrega é obrigatória para grupos com receita consolidada no ano anterior superior a dois bilhões, duzentos e sessenta milhões de reais (se o controlador for residente no Brasil) ou a € 750 milhões (se residente no exterior). Mais recentemente esta declaração ganhou relevância adicional por servir de base para o Adicional da CSLL ( equivalente ao Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT)1, que garante uma tributação mínima global de 15%, na esteira da implementação do Pilar II na legislação brasileira, alteração introduzida por meio da MP nº 1.262/2024, convertida na Lei nº 15.079/2024, (este tema tem outros desdobramentos, que não é objeto deste artigo).

B. Arquivo Global (Master File)

O Arquivo Global deve fornecer ao Fisco uma visão abrangente das cadeias de valor e das políticas globais de TP do grupo. Nele, e.g., descreve-se a estrutura organizacional, as atividades geradoras de lucro, breve análise funcional, os ativos intangíveis (incluindo a estratégia DEMPE), os acordos de financiamento intragrupo e as demonstrações financeiras consolidadas.

C. Arquivo Local (Local File)

Este é o documento mais detalhado a nível nacional, mas trazendo informações abrangentes, como, e.g., descrição de cada uma das transações controladas de que o contribuinte participa, informando o seu valor, o país de residência da contraparte e o contexto em que ocorrem, traz também informações detalhadas sobre as transações, descrevendo os termos e das condições das transações controladas com a indicação de todos os aspectos para a elaboração da análise de comparabilidade (inclusive cópias dos contratos ou outros documentos que formalizem os acordos relacionados às transações controladas), contendo também, a seleção e a justificativa da escolha do método utilizado, a identificação da parte testada e a demonstração financeira segmentada para reconciliação com as rubricas contábeis.

O Arquivo Local traz um detalhamento importante quando requisita as informações usadas para a definição do método e a identificação dos comparáveis internos e externos adotados, explicitando-se especialmente os seguintes pontos: a) a justificativa dos critérios utilizados na seleção e na rejeição dos comparáveis, acompanhada, quando cabível, das respectivas fichas técnicas e das análises de sensibilidade e segurança estatística; b) as análises efetuadas para avaliar o grau de comparabilidade entre as transações controladas e as transações não controladas consideradas e entre as entidades envolvidas, incluindo as respectivas análises funcionais, a sua informação financeira e as fontes de informação utilizadas; c) como a disponibilidade de informações de transações entre partes não relacionadas afetou a identificação das transações comparáveis mais confiáveis d) a indicação e a justificativa dos ajustes efetuados para eliminar as diferenças de comparabilidade existentes, inclusive com o fornecimento de informações que demonstrem a necessidade de cada um dos ajustes relativos às diferenças, com demonstração dos fundamentos para a realização dos ajustes, dos procedimentos adotados e dos cálculos efetuados e com detalhamento de todas as etapas seguidas, variáveis utilizadas e os resultados obtidos nos comparáveis; e) a indicação do valor ou intervalo de valores obtidos e a descrição das razões que permitem concluir que os termos e as condições praticadas nas transações controladas, com base na metodologia utilizada, estão em conformidade com o ALP.

Neste ponto o acesso a uma base de dados estruturada e confiável, e um processamento desses dados com fundamento em sólida matemática e estatística econométrica, com experiência comprovada, como a oferecida pela Edgarstat faz toda diferença no sentido de prevenir futuros litígios, pois todos os aspectos exigidos na norma, em relação aos aspectos acima, estão contemplados. Ademais, caso a Receita Federal exija, num processo de auditoria, a reprodução das pesquisas em bases de dados utilizadas pela empresa, a sistemática utilizada pela Edgatstat facilita o trabalho, deixando armazenado no sistema todas as buscas e cálculos utilizados, produzindo relatórios consistentes, sem necessidade de arquivamento adicional de documentação.

2. A Integração Técnica com a ECF e Prazos

A interface entre a documentação e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)2 é um ponto crítico de conformidade técnica para a área fiscal das empresas que controlam essas operações. De acordo com o Manual do Leiaute da ECF, as informações de preços de transferência não são mais meros anexos, mas dados estruturados dentro do SPED, nos Blocos W e X.

  • Bloco W (Declaração País-a-País): Deve ser preenchido anualmente pelas entidades obrigadas, integrando-se diretamente no fluxo da ECF. Caso haja dispensa, o contribuinte deve justificar nos Registros W100 e W300.
  • Bloco X (Dados de TP): Deve ser preenchido anualmente pelos contribuintes sujeitos às regras. Novos registros foram incluídos em 2023 para refletir o conteúdo dos Arquivos Global e Local:
  • X360: Informações gerais sobre TP
  • X365 e X366: Detalhamento das contrapartes e entidades relacionadas.
  • o X370: Detalhamento das transações controladas.
  • o X371: Informações sobre ajustes compensatórios.
  • o X375: Métodos aplicáveis e sua fundamentação.

Fluxo de Entrega – Enquanto a DPP segue o mesmo prazo da ECF, os Arquivos Global e Local devem ser protocolados via Processo Digital no e-CAC3 em até 3 meses após a entrega da ECF. Destaca-se que os dados e as informações da ECF devem ser idênticos aos valores e às informações reportadas nos Arquivos Local e Global.

3. Critérios de Materialidade e Simplificação

Nem todas as empresas estão sujeitas ao mesmo nível de detalhamento. A obrigatoriedade do Arquivo Local é definida pelo valor total das transações controladas no ano anterior, antes dos ajustes de preços de transferência, no ano-calendário anterior ao ano-calendário a que se refere o arquivo referido:

  • Arquivo Local Completo: Obrigatório para transações ≥ R$ 500 milhões.
  • Arquivo Local Simplificado: Para transações entre R$ 15 milhões e R$ 500 milhões.
  • Dispensa de Arquivo Local e Global: Para transações < R$ 15 milhões.

Um aspecto diferenciado refere-se ao Registro de Transações com Commodities (RTC), uma obrigação acessória específica para operações com commodities. O objetivo é garantir que a data de precificação corresponda à data da transação, para coibir imprecisão no caso de preços em mercados voláteis. Neste caso o registro deve ser feito em sistema próprio até o 10º dia do mês subsequente à celebração do contrato.

5. Penalidades pelo descumprimento na entrega da documentação

O descumprimento na entrega de informações impõe multas calculadas, em sua maioria, sobre a receita bruta, o que pode gerar valores expressivos:

  • Atraso na entrega: 0,2% ao mês sobre a receita bruta do período.
  • Inconformidade formal (apresentação que não atende aos requisitos): 3% sobre a receita bruta.
  • Informação inexata ou omitida no Arquivo Global: 0,2% sobre a receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior.
  • Embaraço à fiscalização ou não entrega após requisição: 5% sobre o valor da transação correspondente

Limites: Independentemente do cálculo, as multas respeitam o piso de R$ 20.000,00 e o teto de R$ 5.000.000,00.

6. Observações finais

Esta nova configuração de documentação de preços de transferência, em um ambiente legal novo, exige que a contabilidade tributária das empresas multinacionais atue em colaboração mais estreita com as outras áreas da empresa, especialmente de operações e finanças, pois o compliance de preços de transferência corresponde atualmente a um exercício contínuo de gestão de riscos e evidências.

A robustez da sistemática implementada será posta à prova daqui em diante quando começarão a surgir os primeiros casos de auditoria, e possíveis confrontações entre as opções feitas pelo contribuinte, que podem ser adotadas com alguma margem de subjetividade, e o entendimento do Fisco, costumeiramente mais conservador, sob a ótica da arrecadação.

1 )
A OCDE já reconheceu como QDMTT. Ver em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/agosto/adicional-da-csll-implementado-pelo-brasil-e-reconhecido-como-tributo-complementar-minimo-domestico-qualificado-qdmtt-e-safe-harbour-pela-ocde

2 ) http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7311#:~:text=A%20Escritura%C3%A7%C3%A3o%20Cont%C3%A1bil%20Fiscal%20(ECF)%20foi%20atualizada,aplic%C3%A1%2Dlas%20em%20rela%C3%A7%C3%A3o%20ao%20ano%2Dcalend%C3%A1rio%20de%202023.

3 )
Instruções para submissão dos Arquivos Local e Global via e-CAC: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/instrucoes-para-enviar-a-documentacao-de-precos-de-transferencia.pdf